DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DNAR DE CARVALHO SOARES, JULISELMA ROCHA PINTO … — AREsp AREsp 2974972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DNAR DE CARVALHO SOARES, JULISELMA ROCHA PINTO DE CARVALHO SOARES à decisão de fls.
- Caso Vossa Excelência entenda pela eventual ausência de rigor técnico na indicação do dispositivo tido por violado, cumpre registrar que tal vício, se existente, é meramente formal e sanável, não impedindo a exata compreensão da controvérsia suscitada, cuja delimitação foi feita de forma clara e objetiva no presente recurso.
- O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a aplicação da Súmula 284 pode ser mitigada, notadamente quando os fundamentos recursais permitem identificar o cerne da controvérsia constitucional, como se dá no presente caso: .. (fls.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DNAR DE CARVALHO SOARES, JULISELMA ROCHA PINTO DE CARVALHO SOARES à decisão de fls. 628/629, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que, com a devida vênia, há evidente omissão (ou erro material) na r. decisão, pois, a aplicação da Súmula 284 do STF pode (e deve) ser mitigada quando se trata de recurso fundado em tema de repercussão geral (STF) ou tema de recurso repetitivo (STJ), já consolidado, principalmente quando:
A tese jurídica já está definida no precedente vinculante, e
O recurso invoca claramente a aplicação daquele tema, ainda que com fundamentação imperfeita.
..
Caso Vossa Excelência entenda pela eventual ausência de rigor técnico na indicação do dispositivo tido por violado, cumpre registrar que tal vício, se existente, é meramente formal e sanável, não impedindo a exata compreensão da controvérsia suscitada, cuja delimitação foi feita de forma clara e objetiva no presente recurso.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a aplicação da Súmula 284 pode ser mitigada, notadamente quando os fundamentos recursais permitem identificar o cerne da controvérsia constitucional, como se dá no presente caso: .. (fls. 634/635).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.
Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.