ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2974972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento do Enunciado da Súmula n.
Resultado indicado
Assim sendo, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia e porque ausente a indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que
atrai, por analogia, a incidência do entendimento do Enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DNAR DE CARVALHO SOARES e JULISELMA ROCHA PINTO DE CARVALHO SOARES contra a decisão de fls. 650/652, que rejeitou os embargos de declaração, opostos contra a decisão de fls. 628/629, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual as agravantes buscavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, nos autos de ação de cobrança, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMINIO ESPECIAL VIVENDAS DA SERRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONCORDÂNCIA TÁCITA DO RÉU. PARTICIPAÇÃO ATIVA EM ASSEMBLEIAS, TENDO, INCLUSIVE, CONCORRIDO À PRESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR PARA A MANUTENÇÃO DA ÁREA COMUM E DA SEGURANÇA LOCAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEMA 882 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões do agravo interno, as agravantes alegam que a decisão singular que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, deixou de considerar a possibilidade de mitigação da referida súmula, diante da clareza da controvérsia jurídica apresentada. Sustentam que, embora possa haver alguma deficiência formal na indicação dos dispositivos legais violados, a tese jurídica foi claramente delimitada, com referência expressa aos Temas 492 do STF e 882 do STJ, o que permitiria a compreensão do objeto do recurso e, por consequência, afastaria a incidência do óbice formal.
Argumentam, ainda, que a jurisprudência admite a superação da exigência técnica estrita quando o recurso versa sobre matéria já pacificada
[trecho intermediário suprimido]
de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.
3. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.881.444/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022).
Assim sendo, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia e porque ausente a indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação. Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.