ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2974976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando reparação pecuniária por danos morais e pensionamento mensal vitalício, tendo em vista erro médico.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434, 7775, 9995
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA. ERRO MÉDICO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória objetivando reparação pecuniária por danos morais e pensionamento mensal vitalício, tendo em vista erro médico. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, acolhendo o pedido de danos morais e negando a pensão vitalícia. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, foi taxativo ao concluir que de fato houve falha no atendimento conferido ao recorrente, bem como que foi incontroverso o dano representado pelas sequelas em seu punho, ocasionadas em razão de não ter sido submetido à cirurgia corretiva na ocasião do acidente.
III - Verifica-se que, de fato, o quantum indenizatório arbitrado em juízo não se mostra proporcional.
IV - Preliminarmente, é forçoso registrar que, em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização, porquanto demandaria o reexame de fatos e provas, providência não permitida conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
V - Contudo, em caráter excepcional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica no caso dos autos, uma vez que fixado em apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VI - Desse modo, não obstante o recorrente possa submeter-se a uma futura cirurgia corretiva, conforme consignado no decisum recorrido, esse fato também lhe impõe uma enorme carga de insegurança, medo e apreensão, o que torna o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral patentemente desproporcional à sua dor e expectativa, pelo que o montante da indenização deve ser majorado para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor este em sintonia
[trecho intermediário suprimido]
direito) e asfixia perinatal - Sarnat I, causando danos irreversíveis ao ora agravado (fls. 567).
3. Dessa forma, sobre o valor da indenização por danos morais, este somente comporta redução, em sede de Recurso Especial, quando exorbitante ou desproporcional, o que não aconteceu no presente caso em que o montante de R$ 50.000,00 se mostra adequado diante da situação narrada pela Corte de origem.
4. Quanto ao honorários de sucumbência majorados em sede recursal, assiste razão a súplica da parte agravante, tendo em vista que não houve fixação de honorários por parte das instâncias de origem, visto que o Ente Estadual é isento de custas.
5. Agravo Interno do Ente Estatal a que dá parcial provimento,
(AgInt no AREsp n. 1.525.065/AC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.