ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2974980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10433, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por moradores de empreendimento imobiliário, em razão de destelhamento com alagamento de unidades e áreas comuns, amparada em laudo pericial conclusivo e condenação mantida em apelação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação ao art. 489, § 1º, II, do CPC; (ii) há violação ao art. art. 944 do CC.
3. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, II, do CPC revela-se deficiente, uma vez que a argumentação impugna a sentença, e não a decisão colegiada recorrida, o que impede demonstrar, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão teria contrariado os dispositivos apontados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. A pretensão de redimensionar o dano moral demanda revolvimento do acervo fático-probatório, porquanto o acórdão estadual, com base nas particularidades do caso e em parâmetros de prudência, equidade e proporcionalidade, reputou adequado o valor de R$ 8.000,00 por autor, inexistindo flagrante irrisoriedade ou exorbitância, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALMERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (ALMERIA e outra), contra decisão que inadmitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.871.321/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Portanto, a análise dos argumentos expostos, quanto à alegada violação ao art. 944 do CC, esbarra no impedimento da Súmula n. 7 desta Corte.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ALDALEA SANTOS DA SILVA, APARECIDA CONCEIÇÃO DA SILVA PEROBA, LETICIA SANTANA DE MOURA e MARIA LUCIANA DO NASCIMENTO, WILSON FONSECA PEROBA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.