ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2974992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Configuração independente de efetivo temor da vítima.
- Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou condenação pelo crime de ameaça.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12543, 287, 3402, 9966
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de ameaça. Natureza formal. Configuração independente de efetivo temor da vítima. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou condenação pelo crime de ameaça.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que não houve efetiva intimidação das vítimas, o que afastaria a consumação do crime de ameaça.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios considerou que o crime de ameaça é formal, consumando-se com a promessa séria de mal injusto e grave, independentemente de efetivo temor ou resultado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de ameaça, de natureza formal, exige a demonstração de efetivo temor por parte da vítima para sua consumação.
III. Razões de decidir
5. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade da ação intimidativa, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de resultado lesivo.
6. A configuração do delito exige apenas que a ameaça seja apta a causar temor na vítima, independentemente de prova de que o agente tenha intenção de concretizar o mal prometido.
7. No caso concreto, as ameaças proferidas pela agravante foram consideradas sérias e críveis, corroboradas por provas testemunhais e mídias juntadas aos autos.
8. A ausência de questionamento pela defesa sobre eventual falta de intimidação ou temor das vítimas reforça a idoneidade das provas produzidas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade da ação intimidativa, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de resultado lesivo.
2. A ameaça pode ser praticada por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, desde que apta a causar temor na vítima.
Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
física, psicológica, e moral da vítima, configurando, em tese, o delito previsto no art. 147 do Código Penal.
..
(AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Contudo, esta Corte Superior entende que o delito de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (APn n. 943/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022 - grifo nosso).
(AgRg no RHC 162389 / DF , Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/9/2022)
Ante o exposto, conheço do Agravo Regimental e nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.