DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCINEIDE FERREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2974992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LUCINEIDE FERREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 140, § 3º e 147 do Código Penal (injúria qualificada e ameaça), à pena de 01 ano , 01 mês e 05 dias de detenção , em regime inicial aberto, e 10dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso não provido." (fl. [trecho intermediário suprimido] do Código Penal. .. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12543, 9966, 287, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LUCINEIDE FERREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0705532-83.2021.8.07.0008.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 140, § 3º e 147 do Código Penal (injúria qualificada e ameaça), à pena de 01 ano , 01 mês e 05 dias de detenção , em regime inicial aberto, e 10dias-multa (fl. 224).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 308/316). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA EXCLUSÃO DO DOLO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pelos crimes de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP, com redação anterior à Lei nº 14.532/2023, atualmente tipificado no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989) e ameaça (art. 147 do CP, por duas vezes), com absolvição do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP). A impugnação recursal é apenas contra a condenação pelo delito de ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as ameaças proferidas pela ré foram idôneas para configurar o crime do art. 147 do Código Penal, diante da alegação da defesa de que as vítimas não se sentiram amedrontadas e de que a embriaguez da ré afastaria o dolo necessário para a tipificação da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de ameaça é formal e se consuma com a simples prolação de palavras idôneas a intimidar a vítima, sendo irrelevante se esta efetivamente se sentiu amedrontada ou se o agente pretendia cumprir a ameaça. 4. As provas testemunhais e as imagens anexadas ao processo demonstram que a ré, em estado de embriaguez, ameaçou de morte os seguranças do hospital, proferiu injúrias raciais e demonstrou agressividade suficiente para gerar real temor de mal injusto e grave. 5. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui o dolo nem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, sendo inaplicável a tese defensiva de ausência de dolo pela embriaguez. 6. A sentença analisou corretamente os fatos e as circunstâncias judiciais, fixando a pena no mínimo legal e aplicando corretamente o concurso formal e material de crimes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido." (fl.
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal.
..
(AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Contudo, esta Corte Superior entende que o delito de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (APn n. 943/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022 - grifo nosso). (AgRg no RHC 162389 / DF , Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/09/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.