ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2974993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PELA CONSUMIDORA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
Resultado indicado
Agravo interno na o provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF,.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RS), assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE COMPRA PARCELADA NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DA OPERAÇÃO. NULIDADE DA TRANSAÇÃO. TAXA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. COBRANÇA IRREGULAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. VALOR. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O propósito recursal reside aferir a regularidade da utilização do cartão de crédito da parte autora em compra parcelada realizada no Hipermercado Extra, bem como a cobrança parcelada de taxas de anuidade, além da pretensão de devolução dos valores pagos indevidamente e os danos morais alegados na exordial.
2. O caso versa sobre relação de consumo, pois a demandante enquadra-se no conceito de consumi- dor
[trecho intermediário suprimido]
analogia, ao recurso especial.
3. Ainda que somados os arbitramentos da sentenc a (10% do valor atualizado da causa), o aumento para 12% no aco"rda o estadual e o acre"scimo de 5% na decisa o deste Relator, verifica-se que foi observado o limite ma"ximo previsto no art. 85, § 11, do CPC.
4. Agravo interno na o provido."
(AgInt no REsp n. 1.853.018/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.