DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON TAMURA à decisão de fls — AREsp AREsp 2975076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON TAMURA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Em análise ao conteúdo decisório exarado por este Egrégio Ministro, embora se compreenda o nobre entendimento adotado, compreende o Embargante a existência de contradição quanto às datas mencionadas para a aferição da tempestividade do recurso, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão: ..
- Conforme se verifica, a r. decisão entendeu que o recurso interposto pelo Embargante seria intempestivo, nos termos dos arts.
- 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON TAMURA à decisão de fls. 183/185, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em análise ao conteúdo decisório exarado por este Egrégio Ministro, embora se compreenda o nobre entendimento adotado, compreende o Embargante a existência de contradição quanto às datas mencionadas para a aferição da tempestividade do recurso, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão:
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Conforme se verifica, a r. decisão entendeu que o recurso interposto pelo Embargante seria intempestivo, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A decisão também concluiu que, embora regularmente intimada para demonstrar eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, a parte não teria apresentado documentação considerada idônea. Acrescentou, ainda, que o fato de haver ou não expediente forense no âmbito do STJ seria irrelevante, pois o prazo processual deveria observar o calendário do Tribunal de origem (TJSP), tendo em vista que o recurso é endereçado ao Presidente daquela Corte.
Contudo, entende o Embargante que há aparente contradição entre as datas mencionadas e a fundamentação quanto à contagem do prazo, o que enseja o cabimento dos presentes embargos de declaração, com o objetivo de sanar tal contradição e permitir a correta aferição da tempestividade do recurso, à luz das normas processuais e do calendário forense aplicável ao Tribunal de origem.
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Nesse contexto, em análise aos autos, tem-se a certidão de intimação, onde consta como disponibilização 16/04/2025, assim vejamos:
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Assim, a publicação da decisão somente poderia ter ocorrido no primeiro dia útil subsequente à sua disponibilização. Ocorre que, ao contrário do consignado na respeitável decisão, que considerou como data da intimação o dia 17/04/2025, verifica-se que, entre os dias 17/04/2025 e 21/04/2025, sobrevieram feriados que impactaram o regular funcionamento dos órgãos jurisdicionais. Por essa razão, referidas datas não podem ser computadas como dias úteis para fins de início da contagem do prazo recursal.
Dessa forma, a intimação apenas se aperfeiçoou em 22/04/2025 (terça-feira), sendo o termo inicial da contagem do prazo recursal o dia 23/04/2025 (quarta-feira), com término previsto para o dia 14/05/2025 (quarta-feira), conforme o disposto nos artigos 219, 224 e 1.003, §5º, todos do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que o Embargante, em manifestação anterior, já havia comunicado a existência de suspensão de expediente no âmbito do
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.