ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2975089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE.
- RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJMT, assim ementado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A LESGISLAÇÃO VIGENTE - AUSENCIA DE IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVAS DECLARAÇÕES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.
2. Não há se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
3. In casu, os recorrentes buscam sob a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a revisão dos elementos fáticos que levaram o acórdão recorrido a confirmar a ausência dos requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência requerida. No ponto, se aplicam as Súmulas nºs 735 do STF e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ALAMINO CARDOSO CASSERES e outro (ANTONIO e outro), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJMT, assim ementado:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A LESGISLAÇÃO VIGENTE - AUSENCIA DE IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se não é possível constatar, ao menos neste momento processual, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida vez que os agravantes não lograram
[trecho intermediário suprimido]
de urgência requerida.
Sobre o tema, o pacífico entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF, segue no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".
Ademais rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela requerida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não se aplica o art. 85, §11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.