DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por VIBRACOUSTIC SOUTH AMERICA LTDA — AREsp AREsp 2975095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por VIBRACOUSTIC SOUTH AMERICA LTDA. à decisão que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, para que, após a publicação do acórdão paradigma do Tema n.
- 1.364/STJ, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts.
- Em suas razões, aponta a embargante erro material no decisum no qual consta como agravante a empresa AVS BRASIL GETOFLEX LTDA. (não vinculada aos presentes autos) ao invés da ora embargante VIBRACOUSTIC SOUTH AMERICA LTDA.
- Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035, 6008, 5994, 6039, 5946, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por VIBRACOUSTIC SOUTH AMERICA LTDA. à decisão que determinou a devolução dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, para que, após a publicação do acórdão paradigma do Tema n. 1.364/STJ, seja observada a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.
Em suas razões, aponta a embargante erro material no decisum no qual consta como agravante a empresa AVS BRASIL GETOFLEX LTDA. (não vinculada aos presentes autos) ao invés da ora embargante VIBRACOUSTIC SOUTH AMERICA LTDA.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro da parte agravante à luz da petição de fls. 937/947.
Desse modo, onde consta:
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AVS BRASIL GETOFLEX LTDA. contra decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fl. 982).
Leia-se:
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por VIBRACOUSTIC SOUTH AMERICA LTDA. contra decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, apenas para promover a correção do evidenciado erro material e determinar a reautuação do feito, restando mantido o decisum quanto ao fundamento e à parte dispositiva.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.