DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Ministério Público Federal contra decisão do Trib… — AREsp AREsp 2975103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n.
- O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito de moeda falsa, tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal à pena de 3 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa (e-STJ fls.
- O acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região redimensionou a pena para 3 anos de reclusão, em regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e pagamento de prestação pecuniária (e-STJ fls.
- Fundamentou que a condenação definitiva durante a vigência da liberdade provisória não tem, por si só, o condão de exasperar a pena-base em razão da personalidade, conforme jurisprudência do STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 909-914).
O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito de moeda falsa, tipificado no artigo 289, § 1º, do Código Penal à pena de 3 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa (e-STJ fls. 794-799).
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região redimensionou a pena para 3 anos de reclusão, em regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e pagamento de prestação pecuniária (e-STJ fls. 863-876). Fundamentou que a condenação definitiva durante a vigência da liberdade provisória não tem, por si só, o condão de exasperar a pena-base em razão da personalidade, conforme jurisprudência do STJ.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 59 do Código Penal e requereu a consideração da condenação transitada em julgado por fato posterior como desabonadora da conduta social e da personalidade do réu, para fins de exasperação da pena-base (e-STJ fls. 893-905).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a jurisprudência do egrégio STJ veda a utilização de condenações por fatos posteriores ao narrado na denúncia para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente, conforme entendimento pacificado na Súmula 444/STJ (e-STJ fls. 909-914).
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 915-922), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a condenação transitada em julgado por fato posterior deve ser considerada na dosimetria da pena, pois representa má conduta social ou personalidade desajustada, especialmente quando o fato sob julgamento não foi considerado na fixação da pena-base do crime posterior.
Ademais, sustenta que a vedação da Súmula 444/STJ não se aplica a condenações definitivas, mas apenas a inquéritos e ações penais em curso. Por fim, argumenta que a interpretação do artigo 59 do Código Penal deve permitir a consideração de condenações transitadas em julgado para assegurar a individualização da pena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 954-959), em parecer assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A" DA CF.
[trecho intermediário suprimido]
(grifei)
Além disso, a Terceira Seção, ao julgar o REsp. n. 1.794.854/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.077/STJ), firmou a tese de que "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente".
Desse modo, não se admite a utilização de condenações definitivas para negativação dos vetores afetos à personalidade ou à conduta social do agente, com contornos distintos, sobretudo quando tais condenações são decorrentes de fatos posteriores ao delito em julgamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribu nal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.