ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2975141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A certificação do trânsito em julgado da sentença não impede que a parte aponte a nulidade da intimação do seu advogado.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
4(..) 6- Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.778.384/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do agravo de instrumento nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE ARGUIDA. POSSIBILIDADE.
1. A certificação do trânsito em julgado da sentença não impede que a parte aponte a nulidade da intimação do seu advogado. Precedentes.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSO ARQUIVADO. ALEGADA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE TER SIDO REALIZADA EM NOME DO SEU ANTIGO CAUSÍDICO. PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA APRESENTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA VISANDO A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DESDE A INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO APELO. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo promovido contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em que se desproveu o Agravo de Instrumento (fls. 29-35):
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste analisar se o acórdão poderá ser desconstituído após o trânsito em julgado, com o peticionamento nos autos, ou se seria necessário o ajuizamento da ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte requerida apresentou petição alegando que os atos processuais não foram publicados em nome do atual advogado, mas sim em nome do seu antigo patrono, cuja procuração havia sido revogada. Disse, ainda, que requereu expressamente que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de seu novo patrono, sob pena de nulidade, razão pela requereu a nulidade de todos os atos processuais (fls. 291-294 dos autos originários).
4. Veja-se que o recorrido não visa somente a reabertura do prazo recursal para interpor recurso
[trecho intermediário suprimido]
NA FASE DE CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE PATRONO DISTINTO DAQUELE SUBSTABELECIDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE ACOMPANHAMENTO DO FEITO EM COMARCA DISTINTA. NULIDADE. MOMENTO DE ARGUIÇÃO DO VÍCIO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE EFETIVO ACESSO AO PROCESSO E DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
(..)
3- É admissível o reconhecimento da nulidade de intimação da sentença por petição apresentada em 1º grau na fase de cumprimento ou de execução do julgado. Precedentes.
4(..)
6- Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1.778.384/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do agravo de instrumento nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.