DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THAIS ALMEIDA MACHADO à decisão que não conhece… — AREsp AREsp 2975142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THAIS ALMEIDA MACHADO à decisão que não conheceu do seu Recurso Especial.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Somente seria viável a condenação da embargante na majoração de honorários recursais caso seu recurso adesivo fosse desprovido no mérito, ou não conhecido por questão interna, do próprio recurso adesivo.
- Neste caso, ressalta-se que o recurso adesivo da embargante não foi julgado, mas sim prejudicado por defi ciência do recurso principal interposto pela parte contrária (frise-se, foi admiti do pelo E.
- Tribunal e não prosseguiu nesta Corte por falha do principal).
Resultado indicado
Em suas razões, sustenta a parte embargante: Somente seria viável a condenação da embargante na majoração de honorários recursais caso seu recurso adesivo fosse desprovido no mérito, ou não conhecido por questão interna, do próprio recurso adesivo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THAIS ALMEIDA MACHADO à decisão que não conheceu do seu Recurso Especial.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Somente seria viável a condenação da embargante na majoração de honorários recursais caso seu recurso adesivo fosse desprovido no mérito, ou não conhecido por questão interna, do próprio recurso adesivo.
Neste caso, ressalta-se que o recurso adesivo da embargante não foi julgado, mas sim prejudicado por defi ciência do recurso principal interposto pela parte contrária (frise-se, foi admiti do pelo E. Tribunal e não prosseguiu nesta Corte por falha do principal). Foi a parte contrária que gerou o não conhecimento do recurso adesivo, não podendo a embargante suportar ônus alheio, conforme delimita o princípio da própria sucumbência e da causalidade. (fl. 482).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Os embargos não comportam acolhimento.
O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais em relação ao recurso especial adesivo.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.