DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL DE MELO BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2975147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL DE MELO BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 80.000,00, a título de dano moral.
- A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL DE MELO BARBOSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 80.000,00, a título de dano moral.
A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça (fls. 952-978).
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 1º, III, e 5º, III e X, da Constituição Federal, bem como ao art. 474, §3º, do Código de Processo Penal (fls. 979-994).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, e pela ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial e por pretender a aferição de violação a dispositivo da Constituição da República, inviável em sede de recurso especial (fls. 1009-1013).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 1015-1021).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo, ou então, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1066-1068).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por ser vedada a aferição de afronta a dispositivo da Constituição da República em sede de Recurso Especial, como também por não haver o indispensável prequestionamento da matéria e, enfim, porque não foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial.
É dever da parte enfrentar especificadamente cada um dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para não admitir o Recurso Especial, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, compulsando as razões do agravo não se constata sequer um capítulo destinado a infirmar a conclusão da instância ordinária no sentido de que o recorrente pretende a aferição da violação a dispositivo da Constituição da república e que não compete a esta Corte Superior se pronunciar sobre a vulneração de dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.