ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2975151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, manejado em demanda de consumo relativa a contrato de transporte público rodoviário, visando a majoração do valor fixado a título de danos morais decorrentes de acidente ocorrido no interior de coletivo, bem como a revisão dos honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO. ACIDENTE NO INTERIOR DO COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. FIXAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, manejado em demanda de consumo relativa a contrato de transporte público rodoviário, visando a majoração do valor fixado a título de danos morais decorrentes de acidente ocorrido no interior de coletivo, bem como a revisão dos honorários sucumbenciais.
2. O objetivo re cursal é decidir se houve (i) negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) violação dos arts. 186 e 927 do CC e 6º, VI, e 14 do CDC; (iii) violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O controle de fundamentação exige exame da existência de razões aptas a sustentar a conclusão jurídica, e não a refutação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos.
4. Na hipótese, a conclusão de que o trauma sofrido foi de pequena monta, somada à ponderação sobre proporcionalidade e razoabilidade, sustenta a manutenção do quantum compensatório fixado, cuja revisão, na via especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório. O critério de moderação, previsto no art. 944, parágrafo único, do CC, é aplicado à luz das circunstâncias do caso, não se evidenciando irrisoriedade manifesta a justificar excepcional intervenção.
5. No tocante aos honorários, a Corte local assinalou a preclusão quanto a insurgência específica contra o percentual arbitrado na sentença, por ausência de impugnação na apelação, sendo indevida a
[trecho intermediário suprimido]
portanto, que a fixação dos honorários advocatícios na sentença deu-se nos termos do art. 85 do CPC, os quais, diante da sucumbência recíproca, foram repartidos igualmente entre TÂNIA e REAL, ou seja, 5% para cada.
Constata-se, também, que dessa repartição de 5% para cada, ini cialmente, não houve irresignação de TÂNIA, a qual só veio se opor em embargos de declaração ao acórdão proferido pelo Tribunal fluminense.
Diante disso, não há que se falar em violação do dispositivo legal invocado.
Dessa forma, os argumentos de TÂNIA quanto a violação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, dev em ser indeferidos.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.