DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOELSON NOGUEIRA XAVIER e OUTROS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2975161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOELSON NOGUEIRA XAVIER e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, O ERRO DE CÁLCULO PASSÍVEL DE SER CORRIGIDO DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO PELO JUÍZO É AQUELE CONSIDERANDO EVIDENTE, OU SEJA, DECORRENTE DE SIMPLES EQUÍVOCO ARITMÉTICO OU INEXATIDÃO MATERIAL, MAS NÃO O ERRO RELATIVO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE CÁLCULO.
- Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art.
- E o pedido de que a obrigação desses seja corretamente atua lizada de acordo com os parâmetros do título executivo, que evidente e indevidamente teve critérios elevados pela parte recorrida, não se encontra sobre critério de preclusão.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO - ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO POR PARTE DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ QUASE 30 ANOS - MATÉRIA QUE DEVERIA SER DISCUTIDA EM EMBARGOS DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - DECISÃO MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7699, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOELSON NOGUEIRA XAVIER e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO - ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO POR PARTE DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ QUASE 30 ANOS - MATÉRIA QUE DEVERIA SER DISCUTIDA EM EMBARGOS DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - DECISÃO MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, O ERRO DE CÁLCULO PASSÍVEL DE SER CORRIGIDO DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO PELO JUÍZO É AQUELE CONSIDERANDO EVIDENTE, OU SEJA, DECORRENTE DE SIMPLES EQUÍVOCO ARITMÉTICO OU INEXATIDÃO MATERIAL, MAS NÃO O ERRO RELATIVO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE CÁLCULO. NO CASO EM VOGA, NÃO SE TRATANDO A QUESTÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NEM MESMO PODENDO SER CONSIDERADO O ERRO DE CÁLCULO SIMPLES EQUÍVOCO ARITMÉTICO E DE FÁCIL PERCEPÇÃO - TANTO QUE SOMENTE VEIO A SER ALEGADO PELOS EXECUTADOS QUASE 30 ANOS APÓS O INÍCIO DA EXECUÇÃO - E SE TRATANDO DE INSURGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO FEITA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PLEITO DOS AGRAVANTES, DIANTE DA EVIDENTE PRECLUSÃO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 494, I, do CPC, no que concerne à indevida aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, porquanto o título executivo prevê apenas 1% ao ano e a correção dos critérios de cálculo não está sujeita à preclusão, ensejando enriquecimento indevido, trazendo a seguinte argumentação:
Os recorrentes não coadunam com qualquer acerto no acima colacionado acórdão, eis que a obrigação desses so- mente pode se dar por cálculos balizados no título executivo e que não constam com o encargo moratório de 1% ao mês, mas sobre pre- visão acordada a 1% ao ano .
E o pedido de que a obrigação desses seja corretamente atua lizada de acordo com os parâmetros do título executivo, que evidente e indevidamente teve critérios elevados pela parte recorrida, não se encontra sobre critério de preclusão.
Impugnam-se, portanto, os fundamentos de que há preclusão na matéria invocada pelos recorrentes bem como de que esse questionamento seja específico a ser tratado em embargos à execução, porque, conforme a previsão ditada pelo artigo 494, inciso I do CPC, a
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.