DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDECY RAMOS DOS SANTOS contra decisão monocrática do Vice… — AREsp AREsp 2975166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDECY RAMOS DOS SANTOS contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 157, §§ 2º e 3º, do Código Penal, à pena de 50 anos, 2 meses e 20 dias, em regime inicial fechado.
- Interposta apelação pela defesa, restou desprovida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDECY RAMOS DOS SANTOS contra decisão monocrática do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 351-354).
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, §§ 2º e 3º, do Código Penal, à pena de 50 anos, 2 meses e 20 dias, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não considerou adequadamente a jurisprudência do STJ sobre a unificação de penas (e-STJ fls. 371-373).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 5º e 11 do Decreto nº 11.302/2022, aduzindo que o agravante preenche os requisitos para concessão do indulto, uma vez que as penas deveriam ser consideradas individualmente e não somadas. Requer o provimento do recurso, a fim de anular o acórdão e conceder o indulto conforme o artigo 5º, caput, do Decreto nº 11.302/2022, observadas as demais formalidades (e- STJ fls. 332-341).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 377-381).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 407-410):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. SÚMULA 83 STJ. NÃO PROVIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que inadmitiu recurso especial. O recurso especial buscava a aplicação do indulto ao agravante, com a consequente extinção da punibilidade em ações penais específicas, suscitando contrariedade aos arts. 5º e 11 do Decreto n. 11.302/2022.
2. O agravante argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seria no sentido de que as penas de reclusão e detenção devem ser somadas para fins de unificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, é necessário o cumprimento integral das penas impostas por delitos impeditivos, e se a alegação do agravante sobre a unificação de penas é aplicável ao caso.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. A 3ª Seção do STJ entende que o crime impeditivo do benefício do indulto, com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso quanto o remanescente em razão da unificação de penas.
4. No caso em análise, o agravante não cumpriu a
[trecho intermediário suprimido]
impeditivos, conforme estipulado pelo Decreto n. 11.302/2022.
5. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, deve-se alinhar o posicionamento da Terceira Seção ao firmado pela Suprema Corte, instância máxima cuja autoridade se estabelece como definitiva sobre a matéria em discussão, a fim de se entender que não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do indulto, enquanto não cumprida integralmente a pena do crime impeditivo.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 892.524/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
O acórdão recorrido, portanto, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.