DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO GILVAN COLAÇO DE SOUSA contra de… — AREsp AREsp 2975175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO GILVAN COLAÇO DE SOUSA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por não se tratar de reexame de provas, mas de revaloração jurídica.
- Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO GILVAN COLAÇO DE SOUSA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 256-258).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por não se tratar de reexame de provas, mas de revaloração jurídica.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 272-284).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 309):
Agravo em recurso especial. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Impossibilidade. Reincidência. Crime doloso. Maus antecedentes.
Parecer pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
Neste recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetiva-se obter a modificação da conclusão das instâncias ordinárias para que a pena privativa de liberdade seja substituída por pena restritiva de direitos.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e do pagamento de 10 dez dias-multa, com incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 223):
PROCESSUAL PENAL E PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº10.826/03) - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO - PENA INFERIOR A 4 ANOS - RÉU REINCIDENTE - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO (ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem fundamentou o afastamento da substituição da pena por restritiva de direitos em razão da reincidência do recorrente (fl. 225):
Na hipótese, o apelante foi condenado à pena definitiva de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Entretanto, apesar do quantum da pena imposta não ser superior a 4 (quatro) anos, trata-se de acusado reincidente (processo nº
[trecho intermediário suprimido]
caso em exame, estão presentes todos os requisitos necessários para a substituição pretendida (art. 44, incisos I a III, combinado com o § 3.º, do Código Penal), pois todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, o Agravante não é reincidente no mesmo crime, houve a imposição de pena inferior a 4 (quatro) anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e as instâncias ordinárias não declinaram fundamentação idônea demonstrando que a substituição não é socialmente recomendável.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 816.242/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de determinar que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, a serem definidas pelo Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.