DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra inadmissã… — AREsp AREsp 2975221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls.
- 145/164), o recorrente alegou violação ao artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da multa do agravo interno no caso concreto e a necessidade de observância das técnicas de distinguishing e overruling em face de precedente qualificado.
- Argumentou, ainda, que "o mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art.
- 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 136/140).
Em seu recurso especial (fls. 145/164), o recorrente alegou violação ao artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade da multa do agravo interno no caso concreto e a necessidade de observância das técnicas de distinguishing e overruling em face de precedente qualificado.
Argumentou, ainda, que "o mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (fl. 159), e que "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática" (fl. 159).
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282 e 284 do STF (fls. 168/169).
O agravo em recurso especial foi interposto (fls. 174/179).
A contraminuta não foi apresentada (fl. 423).
Os autos foram sobrestados em razão do Grupo de Representativos n. 24 do TJSC.
Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 198/199).
Foi interposto agravo interno, ainda pendente de julgamento (fls. 205/211).
É o relatório.
Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1393), os REsp 2237254/SC e REsp 2227141/SC, de minha relatoria, a questão debatida nos autos, qual seja, "definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado".
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 198/199 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.