DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tempus Moema Empreendimentos Imobiliários Ltda — AREsp AREsp 2975226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tempus Moema Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- DEDUÇÃO, TODAVIA, DE DESPESAS COM REFEIÇÕES QUITADAS PELA REQUERIDA.
- Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, sem reflexo na imposição sucumbencial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9591
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Tempus Moema Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 136-141):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. DEDUÇÃO, TODAVIA, DE DESPESAS COM REFEIÇÕES QUITADAS PELA REQUERIDA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória. Insurge-se a requerida suscitando descumprimento contratual pela autora a ensejar multa contratual, ao lado da possibilidade de descontos de despesas com fornecedores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se o contrato de prestação de serviços saltou descumprido pela autora, justificando a aplicação de multa contratual, e (ii) se cabível a dedução de despesas com fornecedores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há prova de inadimplemento por parte da autora quanto aos serviços prestados até dezembro de 2020, cuja respectiva nota fiscal não restou, de outro lado, quitada pela requerida. Ausente, demais, comprovação de envio de notificação extrajudicial pela requerida. Injustificada, neste quadro, a aplicação de multa contratual em desfavor da autora. 4. O contrato estabelece a possibilidade de dedução das despesas com alimentação, devidamente comprovadas por nota fiscal e respectivo comprovante de pagamento pela requerida, devendo ser descontado, por isso, o valor de R$1.144,00. Em relação ao outro fornecedor (de material), não há prova de quitação pela requerida a justificar o desconto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso parcialmente provido, sem reflexo na imposição sucumbencial. Tese de julgamento: "1. O pagamento dos valores devidos à autora deve observar a dedução de despesas de refeição, a cargo da autora, comprovadamente quitadas pela requerida."
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 113, 394, 395, 396, 402, 422 e 475 do Código Civil.
Argumenta que houve descumprimento contratual da agravada, com abandono da obra, e que foram enviadas notificações extrajudiciais, o que legitimaria a incidência de multa e a compensação de valores relativos a fornecedores. Alega, também, que a agravada deveria responder pelos prejuízos advindos da mora e que as retenções não devolvidas poderiam ser utilizadas para quitar débitos de fornecedores.
Por fim, afirma que os juros de mora devem incidir apenas a partir da
[trecho intermediário suprimido]
o seguinte:
Feitas tais considerações, não há prova de adimplemento da fatura de dezembro de 2020 pela embargante, de forma que deve ser condenada ao seu pagamento, com valores acrescidos de correção monetária e juros de mora. Por outro lado, as retenções pretendidas pelas embargada devem ser pagas nas condições elencadas às fls. 77, ou seja, sem correção e em duas parcelas, uma em dezembro de 2021 (12 meses após a última medição) e em dezembro de 2022 (12 meses após o último pagamento), acrescida somente a primeira delas de juros de mora, até o efetivo pagamento.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.