DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A — AREsp AREsp 2975232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- DANOS DECORRENTES DE VARIAÇÃO DA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA.
- INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7705, 10502, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 1.057):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE VARIAÇÃO DA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONCESSIONÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.105).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e art. 786 do Código Civil (Lei 10.406/2002), sustentando a necessidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada e a aplicação das regras consumeristas; além de dissídio jurisprudencial quanto ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), quanto à distribuição do ônus probatório e à desnecessidade de prévio requerimento administrativo (e-STJ, fls. 1.113-1.133).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.169-1.189).
O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.193-1.203), o que ensejou a interposição do respectivo agravo (e-STJ, fls. 1.210-1.214).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.223-1.239).
Brevemente relatado, decido.
Em relação à suposta violação dos arts. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 786 do CC, bem como do art. 373, inciso II, do CPC (quanto à distribuição do ônus probatório), a Súmula 83/STJ enuncia que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Sobre o assunto, de acordo com a ementa a seguir citada, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema repetitivo n. 1.282 a tese de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva":
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
matéria" (AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Em face disso, fica prejudicada a análise do suposto dissídio jurisprudencial alegado pela recorrente em seu recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE VARIAÇÃO DA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO N. 1.282/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.