DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISPINIANO NASCIMENTO DA SILVA, contra d… — AREsp AREsp 2975242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISPINIANO NASCIMENTO DA SILVA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de LOOP GESTAO DE PATIOS S.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
- Ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenatória de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISPINIANO NASCIMENTO DA SILVA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de LOOP GESTAO DE PATIOS S. A.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenatória de indenização por danos morais. Veículo arrematado em leilão. Lance condicionado a aceite da instituição financeira, credora fiduciária do bem. Alegada ausência de recebimento, pelo arrematante, de e-mail informativo acerca do aceite e instruções para pagamento do preço, fato que teria frustrado o leilão. Inscrição do nome do arrematante em cadastros de inadimplentes por falta de pagamento da comissão do leiloeiro reputada abusiva e indevida. Sentença de improcedência. Insurgência do autor.
- Ônus probatório. Inversão do ônus da prova. Não caracterizadas verossimilhança das alegações e hipossuficiência probatória. Ônus da prova de fato constitutivo que cabe ao autor. Art. 373, inciso I, do CPC. Falta de prova de condutas atribuídas à apelada que teriam resultado nos prejuízos narrados na inicial. Autor que é responsável pelo preenchimento dos dados cadastrais no ambiente virtual mantido pela apelada. Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial, no que se refere à impossibilidade de comprovação de fato negativo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de verificar a necessidade de produção de prova negativa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.