ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2975253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADAS.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OBRA EM TERRENO VIZINHO.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por POLYCARPO SANCHES PARTICIPAÇÕES, INVESTIMENTOS E IMÓVEIS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial fixado na origem, consistente na aplicação da Súmula 83/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. COMPETÊNCIA DO LUGAR DO FATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OBRA EM TERRENO VIZINHO. PROVA PERICIAL IMPARCIAL QUE CONFIRMA NEXO DE CAUSALIDADE E DEVER DE INDENIZAR. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR (fls. 1270-1296). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por POLYCARPO SANCHES PARTICIPAÇÕES, INVESTIMENTOS E IMÓVEIS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial fixado na origem, consistente na aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 1512-1513).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que seu agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, sustentando que a nulidade por cerceamento de defesa foi arguida na primeira oportunidade, diante da falta de intimação do perito para esclarecimentos nos termos do art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil, e que, portanto, observou o princípio da dialeticidade (fls. 1518-1521).
Impugnação ao agravo interno às fls. 1526-1540 na qual a parte agravada alega que houve ausência de impugnação específica, com mera repetição de argumentos das instâncias ordinárias; que incidem os óbices das Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 211/STJ e 282/283/STF;
[trecho intermediário suprimido]
hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.