DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- à de… — AREsp AREsp 2975269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE. IRRESIGNAÇÃO DA JUCERJA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELA ORA AGRAVANTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO RECORRIDA. IRRESIGNAÇÃO DA JUCERJA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 9º e 28 da Lei n. 8.934/94, no que concerne à nulidade da intimação para cumprimento de sentença contra junta comercial dirigida à Procuradoria Geral do Estado, determinando nova intimação, pois as procuradorias internas das juntas comerciais são os órgãos responsáveis para atuarem e receberem intimações. Argumenta:
Com efeito, tem-se que o art. 9º da Lei 8.934/94 estabelece a Procuradoria como órgão da estrutura básica das juntas comerciais, enquanto o art. 28 define, dentre as suas atribuições, a atuação em atos e feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria de interesse das juntas comerciais, in verbis:
..
Desta forma, é nula a intimação para cumprimento de sentença contra junta comercial dirigida à Procuradoria Geral do Estado.
Portanto, a decisão que rejeitou pedido de devolução de prazo viola a Lei Federal, que estabelece as procuradorias internas das juntas comerciais como órgãos responsáveis para atuarem e receberem intimações em nome das juntas comerciais. (fls. 126-127).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, em relação ao art. 9 da Lei n. 8.934/1994, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.