DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA ZIMMERMANN LTDA, contra decis… — AREsp AREsp 2975295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA ZIMMERMANN LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2025.
- Ação: de resolução contratual c/c indenizatória por danos materiais, ajuizada pela parte ora agravante, em face de GILBERTO VALDENESIO FORTUNATO, ora agravado.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 10582, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA ZIMMERMANN LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.
Ação: de resolução contratual c/c indenizatória por danos materiais, ajuizada pela parte ora agravante, em face de GILBERTO VALDENESIO FORTUNATO, ora agravado.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 259):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSTRUTORA AUTORA. ALMEJADA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE CONDICIONA EXIGIBILIDADE DA VERBA À PROVA DE DISPÊNDIO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. CONSTRUTORA QUE SOMENTE EXIBIU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO A SER ACOSTADA COM A INICIAL, EX VI DO ART. 434 DO CPC, EXCETO AQUELES CONSIDERADOS NOVOS (ART. 435, CPC). HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA NO CASO. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, INC. I, DO CPC). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TENCIONADA UTILIZAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONDENATÓRIO NÃO IRRISÓRIO. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. CRITÉRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pelo ora agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ;
ii) incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: (i) as Súmulas 5 e 7 do STJ foram aplicadas indevidamente, pois a questão não envolve reexame de provas, mas sim a interpretação de normas federais diante de fatos incontroversos; (ii) o acórdão recorrido negou vigência ao art. 67-A da Lei nº 13.786/2018 e ao art. 884 do CC; (iii) a fixação dos honorários sucumbenciais deveria observar o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:
i) incidência das Súmulas 5 e
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.