DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALTER ANTONIO ROSAS MARQUES LUZ FILHO contra a decisão do T… — AREsp AREsp 2975298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALTER ANTONIO ROSAS MARQUES LUZ FILHO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- O Vice-Presidente do TJRR inadmitiu o recurso especial com base na aplicação das Súmulas 83/STJ e 518/STJ, consignando que o acórdão recorrido estava de acordo com o entendimento desta Corte Superior e que a alegação de violação de enunciado de súmula não enseja interposição de recurso especial (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls.
- Constata-se que o agravante, em suas razões recursais (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALTER ANTONIO ROSAS MARQUES LUZ FILHO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 2.669/2.672).
O Vice-Presidente do TJRR inadmitiu o recurso especial com base na aplicação das Súmulas 83/STJ e 518/STJ, consignando que o acórdão recorrido estava de acordo com o entendimento desta Corte Superior e que a alegação de violação de enunciado de súmula não enseja interposição de recurso especial (fls. 2.669/2.672).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 2.783/2.791).
É o relatório.
Não conheço do agravo.
Constata-se que o agravante, em suas razões recursais (fls. 2.682/2.734), não impugnou de forma específica e adequada os fundamentos da decisão agravada.
O recorrente limitou-se a sustentar genericamente a evidente nulidade da decisão agravada, ante a adoção de fundamentos que se prestam a justificar qualquer outra decisão, mediante a simples invocação de precedentes, sem demonstração de aplicabilidade ao caso em tela (fl. 2.698).
Constata-se que o agravante, não obstante sustente que as referências a preceitos constitucionais foram realizadas apenas como reforço argumentativo, verifica-se da leitura das razões recursais a clara intenção de questionar ofensas a dispositivos da Constituição Federal.
O recorrente sustenta haver agressão aos fundamentos do devido processo legal e da ampla defesa previstos no art. 5º da Lei Maior, argumentando sobre suposta afronta aos postulados constitucionais e alegando desconsideração pelo magistrado ao princípio da amplitude defensiva, conforme se extrai das razões recursais apresentadas (fls. 2.551, 2.555 e 2.559).
Como bem consignado no parecer do MPF (fl. 2.785), esta Corte Superior já se manifestou no sentido da impossibilidade de alegação de violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. O recurso especial .. é via impugnativa destinada à uniformização interpretativa da Lei Federal, não se prestando à análise de violação de dispositivo constitucional.
O Tribunal de origem também consignou que a alegação de violação de enunciado de Súmula não enseja interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518/STJ (fl. 2.786).
De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos com alegações genéricas, dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, que façam impugnação de apenas parte dos fundamentos do ato
[trecho intermediário suprimido]
sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, o equívoco do entendimento adotado pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados (AgRg no AREsp n. 2.531.984/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14/2/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.