ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2975298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar efetiva e especificamente os fundamentos constates da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar efetiva e especificamente os fundamentos constates da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Na decisão agravada, ressalte-se também que o agravante, não obstante sustente que as referências a preceitos constitucionais foram realizadas apenas como reforço argumentativo, verifica- se da leitura das razões recursais a clara intenção de questionar ofensas a dispositivos da Constituição Federal (fl. 2.797).
3. Reitere-se que o recorrente traz apenas alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, o que não é suficiente para afastar o óbice apontado na decisão agravada, sendo necessária a demonstração específica de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante desta Corte, mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática dos julgados confrontados, o que não foi realizado pelo recorrente.
4. Quanto ao óbice constante da Súmula 518 do STJ, consubstanciado no fato de que violação de enunciado de Súmula não enseja interposição de recurso especial, reitere-se que o agravante não refutou efetivamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, o equívoco do entendimento adotado pelo Tribunal de origem (fl. 2.797).
5. No que diz respeito à alegada violação de princípios e preceitos constitucionais, mais uma vez o recorrente não impugnou a afirmação de impossibilidade de alegação de violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.
6. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
7.
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 518 do STJ, consubstanciado no fato de que violação de enunciado de Súmula não enseja interposição de recurso especial, reitero que o agravante não refutou efetivamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares, sem demonstrar, com argumentação técnica e jurídica suficiente, o equívoco do entendimento adotado pelo Tribunal de origem (fl. 2.797).
No que diz respeito à alegada violação de princípios e preceitos constitucionais, mais uma vez o recorrente não impugnou a afirmação de impossibilidade de alegação de violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.
Sendo assim, na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.