DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por YULIAN NUNES NOBREGA MACHADO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2975299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por YULIAN NUNES NOBREGA MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR.
- DESPROVIMENTO A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO É FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, POSSUINDO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 10502, 11807
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por YULIAN NUNES NOBREGA MACHADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CC. PRAZO DECENAL. DESPROVIMENTO A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO É FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, POSSUINDO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
Quanto à controvérsia, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 205 do CC, no que concerne ao termo inicial da prescrição como sendo a data do prejuízo, porquanto a ação contém pedidos condenatórios, trazendo a seguinte argumentação:
Ao interpretar o artigo 205 do CC/02, o acórdão concluiu que a ação é de cunho pessoal e deve ser aplicado o prazo decenal de prescrição. Até aí está correto.
Porém, divergiu do entendimento jurisprudencial do STJ em relação ao marco inicial da contagem da prescrição.
Isso porque, de acordo com a jurisprudência firme deste Superior, a data da assinatura do contrato só é referência quando a ação tiver natureza exclusivamente declaratória em relação ao contrato, ao passo que havendo pedidos condenatórios de ressarcimento, o que deve ser observado é a data do prejuízo, e não do contrato. Pertinente apresentar o repertório:
..
De um lado o STJ define que nas ações condenatórias a contagem da prescrição se dá a partir da última parcela do financiamento.
Do outro lado o acórdão recorrido diverge, e entende que mesmo nas ações condenatórias a contagem da prescrição se dá a partir da assinatura do contrato.
Entretanto, de acordo com o acórdão paradigma citado acima e juntado seu inteiro teor anexo, a assinatura do contrato somente pode ser utilizado como marco inicial de contagem para ações meramente declaratórias, portanto não se aplica esse entendimento a essa ação, porque contém pedidos condenatórios (fls. 270-276).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto,
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.