DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RINALDO FERREIRA BRAGA DA SILVA contra a… — AREsp AREsp 2975336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RINALDO FERREIRA BRAGA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não reúne os pressupostos de admissibilidade necessários, sendo o objetivo do recorrente analisar matéria fática e não de direito, motivo pelo qual requer o não provimento do agravo em recurso especial (fls.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RINALDO FERREIRA BRAGA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ (fls. 359-363).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não reúne os pressupostos de admissibilidade necessários, sendo o objetivo do recorrente analisar matéria fática e não de direito, motivo pelo qual requer o não provimento do agravo em recurso especial (fls. 411-414).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 318):
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA EMPRESA REQUERIDA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUSCITADA PELA RÉ REJEITADA. APELO DA DEMANDADA NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO AUTOR CONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS OBJETIVAS, CLARAS E SUCINTAS. POSTULANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido não reconheceu a violação do direito à informação clara e adequada, sustentando que o recorrente não foi alertado sobre a possibilidade real e iminente de apreensão do veículo caso cessasse os pagamentos;
b) 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido falhou em aplicar a responsabilidade objetiva da empresa recorrida, que dispensa a prova de culpa do fornecedor em casos de danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço;
c) 46 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão não avaliou adequadamente a natureza potencialmente abusiva das cláusulas contratuais, que colocavam o consumidor em desvantagem exagerada;
d) 51 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão desconsiderou a abusividade de cláusulas contratuais que prejudicavam o consumidor ou estavam em desacordo com os
[trecho intermediário suprimido]
teria sido levado a erro pela requerida e sido surpreendido pela busca e apreensão do seu veículo, em seu depoimento pessoal o apelante mesmo informa que lhe foi repassada a informação da possibilidade de busca e apreensão, caindo por terra todo o seu argumento de carência de conhecimento dos termos contratuais.
Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se nos elementos probatórios dos autos.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.