DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA DOIS VIZINHOS LTDA contra de… — AREsp AREsp 2975346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA DOIS VIZINHOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais e morais.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 899, 11390, 4703, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA DOIS VIZINHOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.
Ação: de reparação de danos materiais e morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 283):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO PARA COMPRA DE PRODUTOS EM VENDA CASADA QUE TERIA GERADO PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL À AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A FALTA DE ENTREGA DO PRODUTO ACARRETOU A COMPRA JUNTO A OUTROS FORNECEDORES EM PREÇO MUITO SUPERIOR. CONDIÇÕES DA ENTREGA CONHECIDAS PELA APELANTE DESDE O INÍCIO DAS NEGOCIAÇÕES, INCLUSIVE EM RELAÇÃO À VENDA CASADA. DELIBERALIDADE NA CONTINUIDADE DA NEGOCIAÇÃO EXERCIDA PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DANO MATERIAL OU MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 402, caput, 475, caput e 481, caput, do CC, e art. 373 I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão incidiu em erro de direito no reconhecimento de ausência de prova do fato constitutivo, pois afirma haver comprovação documental do prejuízo e confissão da própria requerida quanto ao não faturamento e à venda casada. Aduz que houve violação do regime legal da compra e venda e do inadimplemento contratual, com direito à reparação por perdas e danos e lucros cessantes, porque a contratação do "Egan/Diquat" teria ocorrido e não foi cumprida. Assevera que foi inadequada a conclusão de inexistência de prejuízo material.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/PR, ao analisar o recurso interposto pela agravante, no tocante a prova do fato constitutivo do direito, do regime legal da compra e venda, bem como do inadimplemento contratual, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 285-286):
Extrai-se dos autos que as partes realizaram negócio jurídico consistente na compra e venda de produtos agrícolas. Segundo narrativa, a Apelante foi obrigada a adquirir os produtos em venda casada e aquele que mais tinha interesse, denominado Egan /Diquat não lhe foi entregue, a despeito da devida confirmação do pedido.
[trecho intermediário suprimido]
o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste re curso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 286) para 17% (dezessete por cento).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de reparação de danos materiais e morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.