DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCILENE ARAUJO, LUCIA VANDA ABEL LEITE à… — AREsp AREsp 2975364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCILENE ARAUJO, LUCIA VANDA ABEL LEITE à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com efeito, o decisum afirmou a intempestividade do recurso, motivo pelo qual deixou de conhecê-lo.
- Contudo, nas razões do agravo foi expressamente demonstrada a tempestividade, uma vez que o prazo recursal foi impactado pela ocorrência de feriados estaduais e municipais que paralisaram as atividades do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a saber: 1.
- Feriado de Carnaval (03 e 04 de março de 2025);
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a [trecho intermediário suprimido] fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCILENE ARAUJO, LUCIA VANDA ABEL LEITE à decisão de fls. 327/328, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com efeito, o decisum afirmou a intempestividade do recurso, motivo pelo qual deixou de conhecê-lo. Contudo, nas razões do agravo foi expressamente demonstrada a tempestividade, uma vez que o prazo recursal foi impactado pela ocorrência de feriados estaduais e municipais que paralisaram as atividades do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a saber:
1. Feriado de Carnaval (03 e 04 de março de 2025);
2. Quarta-feira de Cinzas (05 de março de 2025);
3. Dia de São José, padroeiro do Ceará (19 de março de 2025);
4. Aniversário do Padre Cícero, feriado municipal em Juazeiro do Norte (24 de março de 2025);
5. Data Magna do Ceará (25 de março de 2025).
Todavia, a decisão embargada não apreciou tal argumentação, limitando-se a afirmar a intempestividade, sem examinar os fundamentos e documentos trazidos aos autos.
..
A decisão embargada incorre também em contradição interna, pois ao mesmo tempo em que afirma a intempestividade do recurso e a inércia das partes em comprovar eventual suspensão ou interrupção do prazo, desconsidera que a questão da tempestividade foi expressamente suscitada no próprio Agravo em Recurso Especial, com detalhamento dos feriados estaduais e municipais que influenciaram a contagem do prazo.
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Todavia, constavam nas razões recursais as fundamentações acerca da ocorrência de feriados oficiais (Carnaval, Quarta-Feira de Cinzas, Dia de São José, Aniversário do Padre Cícero e Data Magna do Ceará), os quais justificam a interposição do agravo exatamente na data em que foi protocolado (fls. 335/336).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.