ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2975385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, IV E VI E 1022, II, CPC.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão agravado, bem como pela incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11807, 10502, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, IV E VI E 1022, II, CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão agravado, bem como pela incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e se o prazo prescricional decenal para pleitear reparação flui a partir da data da assinatura do contrato.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal local entendeu, de forma fundamentada, que o prazo prescricional é contado a partir da data de assinatura do contrato, citando entendimento jurisprudencial desta Corte.
4. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no acórdão agravado, bem como pela incidência do óbice da Súmula n.º 83/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, fls. 349-357).
Afirma que a competência para definir se houve ou não omissão no acórdão recorrido é do STJ.
Quanto ao óbice da Súmula n.º 83 desta Corte, assevera que " .. a jurisprudência citada não se coaduna com o caso em apreço, porque a presente ação tem natureza condenatória, o que não foi observado pelo Presidente do Tribunal, que não fez distinção nenhuma quanto a natureza da ação, daí porque não percebeu que o precedente citado não se identifica com a hipótese desses autos" (e-STJ, fl. 356).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Incide a Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.628.671/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Assim, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.