DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Itaú Seguros S.A — AREsp AREsp 2975388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Itaú Seguros S.A. e Banco Itaucard S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face acórdão assim ementado (fls.
- OCORRÊNCIA DE SINISTRO POSTERIOR À NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
- Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HAROLDO ASSIS DOS SANTOS e GEONILMA MARIA CUNHA FONSECA em face de sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de origem.
- Em suas razões recursais, os apelantes argumentam, em síntese, que são abusivas as cláusulas que fundamentaram a exclusão da cobertura securitária, sendo indevida a negativa empreendida pela empresa promovida.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 8961, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Itaú Seguros S.A. e Banco Itaucard S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face acórdão assim ementado (fls. 694-695):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NULIDADE. LIQUIDAÇÃO DO FINANCIAMENTO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO POSTERIOR À NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HAROLDO ASSIS DOS SANTOS e GEONILMA MARIA CUNHA FONSECA em face de sentença proferida pela 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de origem.
2. Em suas razões recursais, os apelantes argumentam, em síntese, que são abusivas as cláusulas que fundamentaram a exclusão da cobertura securitária, sendo indevida a negativa empreendida pela empresa promovida. Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados pelos promoventes.
3. Compulsando a sentença recorrida, verifica-se que o Juízo de Primeiro Grau, em síntese, utilizou-se de dois fundamentos para julgar improcedente a pretensão autoral: (i) a negativa da Seguradora por estar amparada nas cláusulas contratuais que excluíram a cobertura nos casos de vícios de construção; (ii) o fato de que, nos termos da cláusula 18.1.1, a responsabilidade da Seguradora se encerrou com a liquidação da dívida do financiamento, ocorrida em 20/08/2010, quando o segurado recebeu verba indenizatória pelo sinistro, decorrente de doença a que foi acometido.
4. De início, esclareço que a controvérsia será dirimida com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do referido diploma legal).
5. Nos termos do art. 757, do Código Civil, o contrato de seguro é aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
6. O negócio jurídico de natureza securitária, celebrado por contrato de adesão, tem por objetivo cobrir todos os riscos que porventura surjam no imóvel.
7. Em consonância com as normas consumeristas, as condições contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme regra do art. 47, do
[trecho intermediário suprimido]
luz das provas presentes nos autos, concluindo que o contrato de seguro estava vigente na data da negativa de cobertura, que a posterior quitação do financiamento por invalidez não se relaciona com a recusa anterior, que a cláusula contratual de exclusão de vícios de construção é abusiva e nula, assegurando-se a cobertura securitária e fixando danos morais, além de reconhecer, nos embargos de declaração, a necessidade de liquidação para apuração do quantum devido.
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais e da cronologia e circunstâncias fático-probatórias que embasaram a decisão (datas dos eventos, vigência do seguro, natureza dos sinistros e elementos do contrato), providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.