DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RED WINGS INDUSTRIAL CO — AREsp AREsp 2975398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RED WINGS INDUSTRIAL CO.
- LIMITED contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, na incidência da Súmula n.
- 83 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Resultado indicado
Cabem embargos de declaração contra decisão [trecho intermediário suprimido] desta Corte, existindo cláusula compromissória, alegada pela parte ré na peça de defesa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RED WINGS INDUSTRIAL CO. LIMITED contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, na incidência da Súmula n. 83 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é insubsistente, pois a decisão de inadmissão do especial não analisou a violação dos arts. 4º e 8º da Lei n. 9.307/1996 e 784 e 926 do CPC, além de estar correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, visto que o entendimento exposto está alinhado com a jurisprudência consolidada desta Corte.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fls. 436-437):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE CONTRATO - CLÁUSULA ESTIPULANDO ARBITRAGEM - VALIDADE - FORÇA VINCULANTE E CARÁTER OBRIGATÓRIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, INC. VII DO CPC. 1. Segundo o STJ, a convenção de arbitragem, tanto na modalidade de compromisso arbitral quanto na modalidade de cláusula compromissória, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. 2. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo Arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. 3. De acordo com o artigo 485, inciso VII do CPC, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando acolhida alegação de existência de convenção de arbitragem.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 466-467):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OU ERRO MATERIAL - INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA E JULGADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, existindo cláusula compromissória, alegada pela parte ré na peça de defesa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII, do CPC/2015.
2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.273.814/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.