DECISÃO Em análise, agravo interposto por ENERGISA S/A, contra a decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2975414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por ENERGISA S/A, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
- A parte agravante alega que "explorou exaustivamente a violação ao art.
- 1.022, II, do CPC, demonstrando de forma clara e fundamentada a alegada afronta" (fl.
- Aduz que "a pretensão aduzida pela Agravante cinge-se, exclusivamente, sobre (i) a afronta ao princípio da motivação pela decisão administrativa proferida pelo PROCON e ratificada pelo E.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por ENERGISA S/A, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
A parte agravante alega que "explorou exaustivamente a violação ao art. 1.022, II, do CPC, demonstrando de forma clara e fundamentada a alegada afronta" (fl. 431). Aduz que "a pretensão aduzida pela Agravante cinge-se, exclusivamente, sobre (i) a afronta ao princípio da motivação pela decisão administrativa proferida pelo PROCON e ratificada pelo E. TJMT; e (ii) a necessidade de redução da multa aplicada à ENERGISA" e que, portanto, Trata-se .. de questões meramente de direito e que dispensam o reexame do conjunto fático probatório dos autos" (fl. 433).
Contraminuta apresentada.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece prosperar.
Em breve síntese, a parte argumenta, em suas razões do recurso especial, que a "decisão administrativa proferida pelo PROCON, ignorou a especificidade do caso, notadamente que as infrações descritas no auto de infração impugnado de fato não ocorreram, menos ainda da forma como narradas naquele instrumento, tão pouco houve violação por parte da ora Recorrente aos dispositivos de lei apontados pelo PROCON" (fl. 398), de modo que há ofensa aos arts. 2º, caput, VI, e 50, § 1º, da Lei n. 9.784/99.
Acrescenta que "Na remota e improvável hipótese de esta C. Corte não reconhecer a violação aos arts. 2º, caput, inciso VI e 50, §1º, ambos da Lei nº 9.784/99 e, consequentemente, pela nulidade das penalidades impostas pelo PROCON, que, ao menos, se reconheça a violação ao art. 57 do CDC e a necessidade de uma MAIOR e MAIS SIGNIFICATIVA redução das multas aplicadas" (fls. 402-403).
Subsidiariamente, assevera a necessidade de se aferir a violação ao art. 1.022, II, do CPC, sobretudo caso não se entenda ter havido o necessário prequestionamento dos dispositivos de lei federal tidos por violados.
Inicialmente, convém ponderar que "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o
[trecho intermediário suprimido]
fixação do valor da multa administrativa.
4. A alteração do julgado demandaria a apreciação do processo administrativo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, sendo certo, ainda, que a revisão do valor da multa somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.158.659/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.