ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2975456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
- NECESSIDADE DE PRÉVIA SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROV AS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A parte agravante alegou violação aos arts. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que: (i) a prescrição intercorrente não dependeria de prévia suspensão ou arquivamento por um ano, conforme o art. 921 do CPC/2015; e (ii) a multa do agravo interno não poderia ser aplicada automaticamente, sem fundamentação específica sobre o caráter protelatório do recurso.
3. A decisão recorrida concluiu pela necessidade de prévia suspensão ou arquivamento do processo para configuração da prescrição intercorrente e pela impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório, em razão da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida sem a prévia suspensão ou arquivamento do processo por um ano, conforme o art. 921 do CPC/2015; e (ii) saber se a aplicação da multa do agravo interno exige fundamentação específica sobre o caráter protelatório do recurso.
III. Razões de decidir
5. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, exige a prévia suspensão ou arquivamento do processo por um ano, conforme o art. 921, § 1º, do CPC/2015, sendo vedada a contagem retroativa do prazo prescricional.
6. A análise da ocorrência de prescrição intercorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A aplicação da multa do agravo interno, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
[trecho intermediário suprimido]
que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.827.494/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.