DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CONCEICAO DAS ALAGOAS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2975515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CONCEICAO DAS ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDERÁ DA PRÉVIA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: A) TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA;
- E B) PROTESTO DO TÍTULO, SALVO POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, COMPROVANDO-SE A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
- O TRÂMITE DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO IMPEDE OS ENTES FEDERADOS DE PEDIREM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2, DEVENDO, NESSE CASO, O JUIZ SER COMUNICADO DO PRAZO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.". - A BUSCA PELA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DEVEM SER EQUACIONADOS, PRESTIGIANDO-SE O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10534, 10536, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CONCEICAO DAS ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR- VALOR IRRISÓRIO- DESJUDICIALIZAÇÃO COBRANÇA CRÉDITO FISCAL- TEMA Nº1184 STF- PRINCÍPIO EFICIÊNCIA EXECUÇÃO. -DESDE A EDIÇÃO DA LEI Nº6830/80, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, FORAM IMPLEMENTADAS VÁRIAS MEDIDAS PARA A DESJUDICIALIZAÇÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO FISCAL, COMO O PROTESTO DA CDA E O INCENTIVO À POLÍTICA CONCILIATÓRIA. - O STF, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº1184, FIXOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, RESPEITADA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. 2. O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDERÁ DA PRÉVIA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: A) TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA; E B) PROTESTO DO TÍTULO, SALVO POR MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, COMPROVANDO-SE A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. 3. O TRÂMITE DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO IMPEDE OS ENTES FEDERADOS DE PEDIREM A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2, DEVENDO, NESSE CASO, O JUIZ SER COMUNICADO DO PRAZO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.". - A BUSCA PELA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS DEVEM SER EQUACIONADOS, PRESTIGIANDO-SE O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO CONFIRMADA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 926 e 927 do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação do Tema n. 1.184 do STF, para afastar a extinção da execução fiscal, tendo em vista que o feito não ficou sem movimentação útil por mais de um ano, trazendo a seguinte argumentação:
Dessa forma, prestigiando-se uma leitura integrativa e sistemática dos dispositivos contidos no Tema 1184 e na Resolução 547/2024 do CNJ, determinou-se o respeito à competência constitucional de cada ente, de forma a observar a precipuamente a existência de lei municipal.
Nos autos foram comprovados os preenchimentos dos requisitos do Tema 1184 e Resolução nº 547 do CNJ, quais sejam: (a) ausência de movimentação útil; (b) tentativa de recebimento do crédito de forma extrajudicial -
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.