DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 2975522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- 283 do STF, bem como por inexistência de violação dos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM AGRAVO CONEXO NÃO ACOLHIDA.
Resultado indicado
297 do CPC, porque a norma em referência nada dispõem a respeito do fundamento de que o agravo de instrumento a que o ora recorrente faz referência foi julgado pela Câmara e desprovido, sendo rejeitadas as nulidades arguidas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11810, 7752, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 do STF, bem como por inexistência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC (fls. 481-484).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 400):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDO 157. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM AGRAVO CONEXO NÃO ACOLHIDA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR CARTA FIANÇA REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 420-422).
No recurso especial (fls. 429-467), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou:
(i) violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao poder geral de cautela, desconsiderando a expressividade da matéria suscitada e determinando a liberação de valor em favor do recorrido, e
(ii) afronta ao art. 297 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem ignorou o poder geral de cautela. Aduziu a impossibilidade de prosseguimento do feito com o levantamento dos valores em favor do recorrido.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 475-478).
No agravo (fls. 493-516), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 527-531).
É o relatório.
Decido.
O recurso não possui condições de prosperar.
Inicialmente, o recorrente afirma existir omissão no acórdão recorrido porque não foi analisado devidamente o poder geral de cautela, bem como desconsiderado a expressividade da matéria suscitada ao determinar-se a liberação de valor em favor do recorrido.
Contudo, não há omissão, pois o acórdão recorrido, no que se refere ao poder geral de cautela, ponderou que, "No caso, sem embargo das alegações do embargante, o poder geral de cautela não foi desprezado ao não ser obstado o levantamento de valores, tendo em vista que ressaltada a imutabilidade do valor objeto do cumprimento de sentença, ante o não conhecimento das nulidades arguidas e o consequente não conhecimento da impugnação por intempestividade" (fl. 420).
Portanto, quanto à omissão suscitada, ao contrário do que alega o recorrente, a Câmara julgadora conheceu dos pontos.
No mais, o recorrente alega que, "conforme já
[trecho intermediário suprimido]
não efetuado o pagamento voluntário, e escoado o prazo previsto no art. 525, § 1º, do CPC, a impugnação apresentada é evidentemente intempestiva, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não a conheceu.
Dessa forma, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias e acolher os argumentos do recurso especial, no sentido de declarar a impossibilidade de levantamento dos valores, é inviável, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 297 do CPC, porque a norma em referência nada dispõem a respeito do fundamento de que o agravo de instrumento a que o ora recorrente faz referência foi julgado pela Câmara e desprovido, sendo rejeitadas as nulidades arguidas.
Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.