DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JANAIA ALESSANDRA ALMEIDA DOS SANTOS à decisão que não admi… — AREsp AREsp 2975526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JANAIA ALESSANDRA ALMEIDA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO JÁ RECONHECIDA COMO INDEVIDA EM AÇÃO ANTERIOR.
- OBJETO DA PRESENTE DEMANDA ADSTRITO AO DANO MORAL.
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10431, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JANAIA ALESSANDRA ALMEIDA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO JÁ RECONHECIDA COMO INDEVIDA EM AÇÃO ANTERIOR. OBJETO DA PRESENTE DEMANDA ADSTRITO AO DANO MORAL. APELO POSTULANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM SENTENÇA. EMBORA AS DIVERSAS INSCRIÇÕES EM NOME DA AUTORA NÃO AFASTEM O DEVER DE INDENIZAR. PORQUANTO POSTERIORES À INSCRIÇÃO OBJETO DA LIDE, DEVEM SER CONSIDERADAS NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). APELO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 6º, VI, do CDC, no que concerne ao valor irrisório fixado a título de danos morais em razão da indevida inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes - SERASA, trazendo a seguinte argumentação:
2º O "quantum" indenizatório, fixado em importância IRRISÓRIA de R$ 3.000,00 (três mil reais) destoa da JURISPRUDÊNCIA DO STJ , no que tange ao ILÍCITO praticado pela ré:
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Mister se faz destacar o RECENTÍSSIMO JULGADO do STJ, atinente ao caso dos autos, pois o "quantum" indenizatório foi fixado em importância IRRISÓRIA de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual fora EXEMPLARMENTE MAJORADO para R$ 15.000,00 , no que tange ao ILÍCITO idêntico ao caso dos autos.
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Apesar de COMPROVADO que o consumidor NÃO restou devedor da DÍVIDA de R$ 62.64 vinculada a BRADESCARD, o "quantum" indenizatório, foi arbitrado em R$ 3.000,00, importância ínfima, divergindo da jurisprudência do STJ .
A honra e a dignidade da autora têm valor muito mais expressivo.
Com todo respeito, é ULTRAJANTE movimentar a máquina do judiciário, para obter uma INDENIZAÇÃO de R$ 3.000,00.
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Apesar de CABALMENTE PROVADA a inserção ilícita do nome da autora no SERASA, o "quantum" indenizatório, foi fixado em importância ínfima, divergindo da jurisprudência do STJ, pois a requerente Jamais contraiu a dívida descrita na certidão do SERASA.
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Restou cabalmente comprovado nos autos do processo que a inserção do nome da autora no SERASA foi totalmente indevida.
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No entanto, o acórdão recorrido diverge do melhor entendimento adotado por esta Corte, conforme se vislumbra
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.