ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2975550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7621, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental e é impugnável por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado no STJ.
2. No caso, o Tribunal a quo decidiu em dissonância com a interpretação lógico-sistemática, ao examinar a petição apresentada pelo insurgente. Impõe-se a anulação do acórdão recorrido. Determinação de retorno dos autos à origem. Novo julgamento do agravo de instrumento.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por CLEÓBULO INÁCIO DE ALBUQUERQUE, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 84-86, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que impugna especificamente o fundamento de inadmissibilidade, afirma que a controvérsia seria estritamente processual e reitera o mérito recursal (fls. 91-95).
A parte agravada não foi intimada para apresentar impugnação por não ter representação nos autos, conforme certidão à fl. 97.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
com o poder de superar e se sobrepor à primeira, sem considerar que o documento constante do ID 63761689 é, na realidade, um só e consubstancia-se na decisão agravada e, não na sentença superveniente.
Com efeito, o acórdão de não conhecimento do agravo de instrumento deve ser anulado, e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que aprecie o mérito recursal, conforme arrazoado na minuta do agravo às fls. 3-9, na esteira do devido processo legal, como entender de direito.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão, de fls. 46-48, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que, superada a questão do perecimento do objeto recursal, sejam analisadas as razões do agravo de instrumento, como entender de direito, na esteira do devido processo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.