DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEOBULO INACIO DE ALBUQUERQUE à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2975550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLEOBULO INACIO DE ALBUQUERQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AGRAVO INTERNO - NÃO EMENTA CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR - DESPROVIMENTO DO .
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- No entanto, não há o que se falar em prejudicialidade do agravo de instrumento.
Resultado indicado
1.015, IV, parágrafo único, do CPC, no sentido de que a decisão que nega a desconsideração da personalidade jurídica no incidente não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, sendo plenamente cabível o agravo de instrumento para fins de impugnação, trazendo a seguinte argumentação: Pois bem, a decisão combatida fundamenta que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, uma vez que já sobreveio sentença no processo originário.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLEOBULO INACIO DE ALBUQUERQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - NÃO EMENTA CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DO OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR - DESPROVIMENTO DO . AGRAVO INTERNO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.015, IV, parágrafo único, do CPC, no sentido de que a decisão que nega a desconsideração da personalidade jurídica no incidente não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, sendo plenamente cabível o agravo de instrumento para fins de impugnação, trazendo a seguinte argumentação:
Pois bem, a decisão combatida fundamenta que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, uma vez que já sobreveio sentença no processo originário.
No entanto, não há o que se falar em prejudicialidade do agravo de instrumento.
O processo principal de cumprimento de sentença é o processo nº 0805174- 30.2016.8.15.0251 (trâmite na 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB), o qual foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, mas anexo ao processo principal.
O incidente da desconsideração da personalidade jurídica mesmo que autuados em apartados, o mes mo faz parte do processo principal de cumprimento de sentença.
No momento que o Juízo de piso profere uma decisão no incidente negando a desconsideração da personalidade jurídica, automaticamente ele profere uma decisão interlocutória de mérito no processo principal de cumprimento de sentença.
A movimentação "sentença" no incidente é apenas em razão do sistema PJE, mas ela não é de fato uma sentença, mas tão somente decisão interlocutória de mérito direcionada a ação principal.
A decisão negativa proferida pelo Juízo de piso - processo nº 0805174- 30.2016.8.15.0251 (trâmite na 4ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB) - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não põe fim a execução ou cumprimento de sentença, mas tão somente nega um pedido incidental aquele procedimento, motivo pelo qual o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Portanto, não há o que se falar em não conhecimento do agravo de instrumento por suposta "sentença" proferida nos autos originários (fls. 58-59).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.