DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEYLTON FERNANDO ROCHA e OUTRO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2975552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEYLTON FERNANDO ROCHA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Por intermédio do referido dispositivo, o código processual estabelece que a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural deve ser presumida verdadeira, salvo prova em contrário, que deve ser devidamente produzida nos autos pela parte contrária ou verificada a partir de elementos concretos. ..
- No caso dos autos, os Recorrentes apresentaram expressa declaração de que não possuem recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÂO COMPROVADA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - RECURSO NÂO PROVIDO. - O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SOMENTE SERÁ CONCEDIDO QUANDO FICAR DEVIDAMENTE COMPROVADA A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO INCISO LXXIV DO ARTIGO 5O DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - SE HÁ NOS AUTOS INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E AS DESPESAS PROCESSUAIS, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO DEVE SER CONCEDIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 9518, 12366
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NEYLTON FERNANDO ROCHA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÂO COMPROVADA - BENEFÍCIO INDEFERIDO
- RECURSO NÂO PROVIDO. - O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SOMENTE SERÁ CONCEDIDO QUANDO FICAR DEVIDAMENTE COMPROVADA A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO INCISO LXXIV DO ARTIGO 5O DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- SE HÁ NOS AUTOS INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E AS DESPESAS PROCESSUAIS, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO DEVE SER CONCEDIDO (fl. 681).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99, § 3º, do CPC, no que concerne à presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural para fins de direito à gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme anteriormente exposto, o acórdão recorrido, o qual se incorporou ao acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento que tramitou nos autos nº 4082632-41.2024.8.13.0000, incorreu em flagrante violação ao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, desconsiderando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelos Recorrentes.
Por intermédio do referido dispositivo, o código processual estabelece que a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural deve ser presumida verdadeira, salvo prova em contrário, que deve ser devidamente produzida nos autos pela parte contrária ou verificada a partir de elementos concretos.
..
No caso dos autos, os Recorrentes apresentaram expressa declaração de que não possuem recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No entanto, Juízo primevo indeferiu o benefício e o acórdão recorrido manteve essa negativa, sem que a parte contrária apresentasse um único documento, sob o argumento de que o alto valor da execução e a ausência de comprovação da hipossuficiência seriam suficientes para elidir a presunção de hipossuficiência e embasar o indeferimento da gratuidade.
..
Em suma, ao exigir prova cabal da hipossuficiência, sem considerar a presunção legal
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.