DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERSON DE JESUS TRINDADE contra a decisão do TRIBUNAL REGIO… — AREsp AREsp 2975559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EVERSON DE JESUS TRINDADE contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5064743-53.2022.4.04.7100/RS, assim ementado (fl.
- SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVERSON DE JESUS TRINDADE contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5064743-53.2022.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 278):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO MAJORADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 1º, DA LEI Nº 9.613/98. OCULTAÇÃO DE VALORES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIMES. ABERTO E SEMIABERTO. CONFIRMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONFIRMAÇÃO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PARA UM DOS RÉUS MANTIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MANTIDO.
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II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se nos autos: a) o afastamento da prestação pecuniária imposta a EVERSON para que o juízo de primeiro grau apresente fundamentação, ou, subsidiariamente, a redução do valor; b) a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida para MARCIO por restritivas de direitos, mesmo que a soma das penas tenha resultado em um patamar acima de 4 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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6. Deve ser mantido, o valor da prestação pecuniária fixado na sentença quando estabelecido dentro dos parâmetros determinados pelo artigo 45, §1º, do Código Penal e verificado ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado.
Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal (fls. 268-271). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 5 (cinco) salários mínimos (fls. 262-271).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 45, § 1º, do CP, ao argumento de que o desarrazoado valor da prestação pecuniária foi fixado e mantido sem motivação idônea e em descompasso à capacidade socioeconômica do apenado, com circunstâncias judiciais positivas (fls. 281-286).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para reduzir a penal de prestação pecuniária imposta ao recorrente no mínimo legal ou, ainda, a patamar condizente com sua capacidade econômico-financeira. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 288-289).
Contrarrazões apresentadas (fls. 291-299).
O recurso especial não foi admitido com base na Súmula 7/STJ (fl. 300), razão pela qual foi interposto o
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. .. . A suposta situação econômica desfavorável do recorrente não foi acolhida pelas instâncias ordinárias, por falta de provas (AREsp n. 2.612.434/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao julgador da instância ordinária fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes (AgRg no REsp n. 2.118.635/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.