DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO VICENTE à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2975565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO VICENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INICIALMENTE INTERPOSTO.
- EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR INFERIOR A 50 ORTNS (CONFORME ANÁLISE POR AMOSTRAGEM DOS TRÊS PRIMEIROS PROCESSOS QUE COMPÕEM A EXTENSA LISTA DE PROCESSOS, BEM COMO DOS TRÊS ÚLTIMOS), AS QUAIS FORAM EXTINTAS EM LOTE PELA R.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5990
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAO VICENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INICIALMENTE INTERPOSTO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXECUÇÕES FISCAIS COM VALOR INFERIOR A 50 ORTNS (CONFORME ANÁLISE POR AMOSTRAGEM DOS TRÊS PRIMEIROS PROCESSOS QUE COMPÕEM A EXTENSA LISTA DE PROCESSOS, BEM COMO DOS TRÊS ÚLTIMOS), AS QUAIS FORAM EXTINTAS EM LOTE PELA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS CONTRA A R. SENTENÇA POR INTEMPESTIVIDADE, BEM COMO NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E DO ART. 4º DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC e a Súmula n. 259 do TRF , no que concerne ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu embargos infringentes por intempestividade, tendo em vista ser a via adequada para tratar de matéria relacionada à admissibilidade recursal quanto à extinção em lote de execuções fiscais em que a soma de seus valores individuais supera o valor de alçada de 50 ORTNs, trazendo a seguinte argumentação:
O r. acórdão recorrido contrariou o art. 1.015, parágrafo único, do CPC e a Súmula nº 259 do TRF ao concluir pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, considerando que o disposto no art. 4º do Provimento CSM nº 2738/2024 se aplica aos expedientes administrativos destinados a extinção em lote de execuções fiscais.
Tal premissa não pode ser admitida, uma vez que o supracitado dispositivo legal cuida apenas das extinções individuais de execuções fiscais com base no Tema nº 1.184 e Resolução 547 do CNJ, não se aplicando nos casos de extinção em lote de milhares de execuções por expediente administrativo. Veja-se:
..
Nota-se que o artigo é claro ao delimitar a questão às extinções individualizadas de execuções fiscais, não fazendo qualquer referência às extinções em lote. Sobretudo, porque, nesses casos, somando-se os valores individuais de cada execução fiscal, tal valor supera em muito as aludidas 50 ORTNs.
..
O acórdão em exame não conheceu do agravo de
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.