DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por PROJETO IMOBILIARIO RLC 08 LTDA., em face de decisã… — AREsp AREsp 2975600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por PROJETO IMOBILIARIO RLC 08 LTDA., em face de decisão da lavra da Presidência desta Corte, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- O apelo nobre, a seu turno, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
- ALUGUÉIS FIXADOS EM 0,5% (ZERO VIRGULA CINCO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL PREVISTO EM CONTRATO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por PROJETO IMOBILIARIO RLC 08 LTDA., em face de decisão da lavra da Presidência desta Corte, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
O apelo nobre, a seu turno, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. MÉRITO DA APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO DE OBRA. PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. ALUGUÉIS FIXADOS EM 0,5% (ZERO VIRGULA CINCO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL PREVISTO EM CONTRATO. LEGALIDADE. VARIAÇÃO PERCENTUAL DENTRO DE PATAMAR CONSAGRADO PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a ocorrência de descumprimento contratual pela demandada apelante face a não entrega de unidade imobiliária, bem como existência de dano extrapatrimonial por este motivo. 2. O descumprimento injustificado do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, exaurindo inclusive o prazo de tolerância é elemento autorizador da rescisão contratual por culpa da ré. 3. A variação percentual entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento) do valor do imóvel, é consagrada pela jurisprudência pátria como referencial para o cálculo dos alugueres que o adquirente do bem deixou de auferir por força do retardo da construção. 4. Assim, irrepreensível revela-se a sentença prolatada pelo juízo primevo, razão pela qual, deve ser mantida em sua integralidade. 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos artigos 186. 187 e 927 do CC; sustentando, em síntese, não configuração de danos morais no caso em apreço ante o mero descumprimento contratual.
Em juízo de admissibilidade, o apelo nobre foi inadmitido, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 608/611, e-STJ.
Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 182 do STJ.
Irresignada, a recorrente manejou o presente agravo interno, no qual lança argumentos a fim de combater retrocitado óbice.
Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 628/629, e-STJ, e passo, de plano, ao reexame do reclamo.
É o
[trecho intermediário suprimido]
da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.718.501/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)
2. Do exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente proferida e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.