ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2975621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.
- A parte agravante alegou que houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, sustentando que a pretensão recursal visava à revaloração do conjunto probatório, especialmente o laudo técnico produzido pela defesa, e não ao reexame de provas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou que houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ, sustentando que a pretensão recursal visava à revaloração do conjunto probatório, especialmente o laudo técnico produzido pela defesa, e não ao reexame de provas.
3. No mérito, a defesa argumentou que o laudo técnico indicaria a velocidade da vítima no momento do acidente, o que poderia afastar a culpa do recorrente com base no princípio da confiança e na ausência de previsibilidade do evento lesivo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento da Súmula 7/STJ; e (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.
6. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos, exigindo que a parte recorrente impugne todos os fundamentos de forma concreta e pormenorizada.
7. No caso, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito e a tecer considerações genéricas sobre a inaplicabilidade do óbice sumular, sem demonstrar de forma específica como a matéria teria sido prequestionada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
8. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, exatamente como decidido pela Presidência desta Corte.
Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento pacífico desta Corte. Uma vez que o Agravo em Recurso Especial não superou o juízo de admissibilidade, resta prejudicada, por consequência lógica, qualquer análise acerca do mérito do Recurso Especial. A rediscussão dessas matérias no bojo do presente Agravo Regimental revela-se descabida, pois o objeto deste recurso restringe-se à análise da correção da decisão presidencial que barrou o seguimento do Agravo em Recurso Especial.
Assim, não tendo o Agravante apresentado argumentos novos e capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.