ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2975623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 258 e 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a interposição de agravo regimental é cabível somente contra decisão monocrática.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp 1123896/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a interposição de agravo regimental é cabível somente contra decisão monocrática. Dessa forma, a interposição de agravo regimental contra acórdão se revela manifestamente incabível e configura erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. Na espécie, o agravo regimental anteriormente interposto (e-STJ fls. 1562/1578) foi devidamente apreciado por órgão colegiado deste Superior Tribunal, que dele não conheceu, em razão de sua intempestividade (e-STJ fls. 1022/1027). Opostos embargos de declaração contra o referido acórdão, esses não foram conhecidos pela Quinta Turma desta Corte Superior, por serem também intempestivos (e-STJ fls. 1042/1047). Assim, manifestamente incabível o recurso ora apreciado, manejado em adversidade a julgamento colegiado.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBISON JOSÉ DA SILVA (e-STJ fls. 1053/1068) contra acórdão da Quinta Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 1042):
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 dias, nos termos do art. 619, do CPP.
2. Na hipótese, o decisum embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 22/9/2025 (segunda-feira), considerando-se publicado em 23/9/2025 (terça-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 1030. Iniciado o decurso do prazo em 24/9/2025 (quarta-feira), seu término ocorreu em 25/9/2025 (quinta-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 1037.
3. Os embargos de declaração ora apreciados (e-STJ fls. 1032/1035), contudo, foram opostos somente em 26/9/2025
[trecho intermediário suprimido]
apreciado pela Turma Julgadora, que lhe negou provimento. Há, portanto, manifesto abuso do direito de recorrer.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp 1123896/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018).
Na espécie, o agravo regimental anteriormente interposto (e-STJ fls. 1562/1578) foi devidamente apreciado por órgão colegiado deste Superior Tribunal, que dele não conheceu, em razão de sua intempestividade (e-STJ fls. 1022/1027). Opostos embargos de declaração contra o referido acórdão, esses não foram conhecidos pela Quinta Turma desta Corte Superior, por serem também intempestivos (e-STJ fls. 1042/1047).
Assim, revela-se manifestamente incabível o recurso ora apreciado, manejado em adversidade a decisão colegiada proferida pela Quinta Turma desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.