DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBISON JOSÉ DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2975623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBISON JOSÉ DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 736): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
- 838/856), alega a parte recorrente violação do artigo 61, inciso I, do Código Penal, dos artigos 315, § 2º, 386, inciso VII, e 619, todos do Código de Processo Penal, do artigo 28, da Lei n.
- 11.343/2006, e do artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c o artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, na forma do artigo 3º, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.404.678/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBISON JOSÉ DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 736):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA - NECESSIDADE - RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO.
- Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.
- Quando firmes e coerentes, os depoimentos dos policiais possuem reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderados somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição.
- Inaplicável ao caso o reconhecimento do privilégio previsto no §4º artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que não foram preenchidos todos os requisitos, que são cumulativos.
- Necessária é a redução, de ofício, da pena-base, eis que aplicada sem observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 838/856), alega a parte recorrente violação do artigo 61, inciso I, do Código Penal, dos artigos 315, § 2º, 386, inciso VII, e 619, todos do Código de Processo Penal, do artigo 28, da Lei n. 11.343/2006, e do artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c o artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, na forma do artigo 3º, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão da Corte local acerca dos seguintes elementos de convencimento, que supostamente confirmariam o não cometimento de crime pelo recorrente: (i) não apreensão de entorpecentes em poder do recorrente; (ii) declaração da testemunha Joelmar de que não adquiriu drogas do ora recorrente; (iii) depoimento de Joelmar indicando que o réu estava prestando auxílio no veículo da testemunha; (iv) não localização de nada na motocicleta do recorrente; (v) apreensão de balança de precisão no veículo no qual o recorrente não estava (e-STJ fl. 846).
Pugna pela absolvição do recorrente, por ausência de provas de que esse tenha incorrido em qualquer das condutas elencadas no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 881/884), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N.º 284/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
4. No tocante a tese de ausência de prova para a condenação, a ausência da indicação clara, precisa e direta dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da forma como ocorreu a correspondente violação, tal como ocorre na espécie, consubstancia óbice à análise do apelo nobre por deficiência na fundamentação, incidindo na hipótese o disposto no enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, Para rever a conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.404.678/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.