DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em adversidad… — AREsp AREsp 2975623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 736): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
- Opostos embargos de declaração pelo órgão ministerial (e-STJ fls.
- 759/765), esses foram rejeitados, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
619 do Código de Processo Penal, de modo que o recurso deve ser rejeitado quando evidenciado se tratar de pretensão de reforma da decisão por mero inconformismo da parte. - A aplicação da pena não segue regra aritmética, devendo ser imposta com base no livre convencimento motivado do julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 736):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA - NECESSIDADE - RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO.
- Não há que se falar em absolvição por ausência de provas, uma vez que a autoria e a materialidade foram suficientemente demonstradas.
- Quando firmes e coerentes, os depoimentos dos policiais possuem reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderados somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição.
- Inaplicável ao caso o reconhecimento do privilégio previsto no §4º artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que não foram preenchidos todos os requisitos, que são cumulativos.
- Necessária é a redução, de ofício, da pena-base, eis que aplicada sem observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação.
Opostos embargos de declaração pelo órgão ministerial (e-STJ fls. 759/765), esses foram rejeitados, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 783):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUANTO À REESTRUTURAÇÃO DA PENA APLICADA - MERO INCONFORMISMO - NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS.
- Os embargos de declaração se destinam a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que o recurso deve ser rejeitado quando evidenciado se tratar de pretensão de reforma da decisão por mero inconformismo da parte.
- A aplicação da pena não segue regra aritmética, devendo ser imposta com base no livre convencimento motivado do julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 795/826), alega o Parquet violação do artigo 61, inciso I, do Código Penal, dos artigos 315, § 2º, incisos IV e VI, e 619, ambos do Código de Processo Penal, e do artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c o artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, na forma do artigo 3º, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
três) dias-multa.
Por derradeiro, fica prejudicada a apreciação da tese alusiva à suposta omissão da Corte local.
Ante o exposto , concedo a ordem de habeas corpus para, na primeira fase da dosimetria, afastar a valoração negativa da vetorial atinente à natureza e quantidade das drogas, e, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para na segunda etapa dosimétrica, restabelecer a fração de 1/6 (um sexto) em relação à agravante da reincidência reconhecida pelas instâncias ordinárias, redimensionando as penas do réu ROBISON JOSÉ DA SILVA, pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.