ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2975639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Para que se possa verificar se o recorrido teria ou não agido com dolo seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO (ART. 171, §4º DO CP C/C ART. 102 DA LEI 10.741/2003). DOLO DE LUDIBRIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Para que se possa verificar se o recorrido teria ou não agido com dolo seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso especial.
RELATÓRIO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que deu provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrido da prática do crime do art. 171, caput, e § 4º, do Código Penal c/c artigo 102 da Lei Federal nº 10.741/2003, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
O recorrente aponta a violação dos arts. 171, caput, e § 4º, do Código Penal c/c artigo 102 da Lei Federal nº 10.741/2003, alegando, em síntese, que "os fatos fixados pelas instâncias ordinárias evidenciam o dolo do acusado, que, mediante ardil e com a intenção deliberada de se assenhorar indevidamente de valores alheios em proveito próprio, induziu a vítima em erro, além de ter se apropriado de seus rendimentos, dando- lhes destinação diversa." (e-STJ fl. 640). Prossegue afirmando que "a prova oral revela, de forma coesa, que o idoso não tinha plena ciência das implicações jurídicas decorrentes da procuração outorgada, tendo sido ludibriado pelo filho, de quem naturalmente esperava zelo e proteção." (e-STJ fl. 642). Pede o restabelecimento da condenação.
Contrarrazões às e-STJ fls. 648/654.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo às e-STJ fls. 721/724.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO (ART. 171, §4º DO CP C/C ART. 102 DA LEI 10.741/2003). DOLO DE LUDIBRIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Para que se possa verificar se o recorrido teria ou não agido com
[trecho intermediário suprimido]
Também não existem provas que demonstrem a incapacidade mental da vítima. Ademais, para outorga de procuração o tabelião deu fé pública no sentido de que o outorgante estava em pleno gozo de suas faculdades mentais. Sendo assim, em todos os fatos, não foi ultrapassada a barreira do conjunto indiciário, permanecendo dúvida sobre o dolo do acusado, que deve ser este absolvido, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (e-STJ fls. 603/614)
A tese ministerial não pode ser acolhida, isso porque para que se possa verificar se o recorrente teria ou não agido com dolo seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via do recurso especial. incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.827.364/SP, desta Relatoria , DJEN de 26/3/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.